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Meio Ambiente

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LEI Nº 225/07, DE 22/08/2007.


“Que dá nova nomenclatura ao inciso IX, do artigo 12 da Lei Municipal nº 325/90, de 03/05/1990, modificado pela Lei Municipal nº 94/03, de 20/08/2003, acrescenta inciso e dá outras providências”.

JOSÉ ZEZÉ RODRIGUES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI.

Art. 1º. O inciso IX, do artigo 12 da Lei Municipal nº 325/90, de 03/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – A estrutura administrativa básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

IX – SETOR DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
1. Divisão de Agronomia;
2. Divisão de Veterinária;
3. Divisão de Zootecnia; e
4. Divisão de Atendimento ao Produtor Rural; e
5. Divisão de Meio Ambiente.

Art. 2º. O Setor de Agricultura, Pecuária e o Posto de Atendimento ao Produtor Rural, funcionarão nas dependências da Casa da Agricultura do Município.

Art. 3º. O Título III – Da competência – Da Lei Municipal nº 325/90, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 20-B:

“Art. 20-B – O Setor do Meio Ambiente é órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões feitas ao controle da qualidade ambiental do Município.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, 22 de agosto de 2007.


JOSÉ ZEZÉ RODRIGUES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal e de acordo com o art. 104 da LOMJR, publicada pôr afixação no local próprio público de costume na data supra.

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LEI Nº 232/07, DE 25/09/2007.

“Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente, institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”.

JOSÉ ZEZÉ RODRIGUES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (arts. 191/204) e na Lei Orgânica do Município (capítulo IV do Titulo VI – arts 166/175), tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município de João Ramalho, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais.

Art. 2º. Para os fins previstos nessa Lei entende-se por:

I – Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente à biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente; e
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV – Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

VI – Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais de seus componentes, provocada por ação humana;

VII – Estudo de Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à identificação, a previsão e valorização dos impactos e a análise de alternativas, obedecidas às normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Dos Objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente

Art. 3º. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo:

I – Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

II – Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

III – Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;

IV – Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidores;

V – Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive; e

VI – Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.

Do Conselho Municipal do Meio Ambiente

Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, nos termos do artigo 166, da Lei Orgânica, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente, que será composto por representantes do Poder Público, - Executivo e Legislativo, entidades ambientalistas e representantes da Sociedade Civil.

§ 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

a) dois representantes do Poder Executivo Municipal indicados pelo Prefeito;
b) dois representantes do Poder Legislativo;
c) dois representantes da indústria e comércio;
d) um representante do Conselho Municipal Desenvolvimento Rural;
e) um representante dos alunos da Rede Municipal e Estadual de Ensino;
f) um representante dos professores; e
g) um representante da sociedade civil.

§ 2º. Fará parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o responsável pelo Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente ou seu substituto legal, que exercerá as funções de Presidente.



§ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:

I – Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

II – Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

III – Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a Estadual e a Municipal;

IV – Definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental do Município;

V – Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

VI – Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;

VII – Opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;

VIII – Homologar os termos de compromisso, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental:

IX – Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

X – Formular e aprovar o seu regimento interno; e

XI – Organizar e regulamentar a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente.

Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelos respectivos órgãos.

§ 1º. Os conselheiros não serão remunerados e o exercício de seus cargos será considerado de relevantes serviços prestados ao Município.

§ 2º. Os conselheiros municipais do meio ambiente terão mandatos de dois anos, permitida a reeleição.

Das Infrações Ambientais

Art. 6º. Constituem infrações ambientais:

I – Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância, mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna e a flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;

II – Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como conseqüência:
a) ameaça ou dano à saúde e o bem-estar do individuo e da coletividade;
b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; e
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

III – Executar a quaisquer das atividades consideradas como irregulares perante a legislação pertinente, sem a autorização prévia do Departamento Municipal de Meio Ambiente;

IV – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de João Ramalho, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão municipal competente ou em desacordo com a mesma;

V – Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção; e

VI – Descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente.

Art. 7º. Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se destina em a promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 8º. Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu regulamento, e demais normas atinentes a matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:

I – Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei:

II – Multa, em valor a ser definido por Decreto referendado pela Câmara, aplicando-se no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal;

III – Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a competência da União e dos Estados;

IV – Cassação do alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente; e

V – perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município.

§ 1º. As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade, assim como porte da entidade infratora.

§ 2º. Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 3º. O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.

Art. 9º. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90%, quando o infrator, por tempo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental em prazo improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico.

Art. 10. caberá ao Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, em grau de recurso, como primeira instância e ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo as questões relativas à aplicação e execução da presente lei.

Parágrafo Único. Os recursos serão dirigidos ao Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data de recebimento pelo infrator, da decisão ocorrida.

Art. 11. Das decisões do Diretor do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.

§ 1º. Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.

§ 2º. É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão, proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a presente lei.

Art. 12. No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, corrigida monetariamente, na data da decisão.

Parágrafo Único. A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de trinta dias.

Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

Art. 14. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I – Dotação orçamentária do Município;

II – O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;

III – Transferência da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV – Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; e

V – Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os Poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.

Disposições Finais

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, 25 de setembro de 2007.


JOSÉ ZEZÉ RODRIGUES
Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal e publicada pôr afixação no local próprio público de costume na data supra.

Sérgio Roberto Vanzella
Diretor de Secretaria
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DECRETO Nº 663/07, DE 05/10/2007

“Dispõe sobre nomeação dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências”.

JOSÉ ZEZÉ RODRIGUES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o Art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 232/07, de 25/09/2007;

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam nomeados para o período de 08/10/2007 a 07/10/2009, as seguintes pessoas para comporem o Conselho Municipal de Meio Ambiente de João Ramalho.

Representantes do Poder Executivo Municipal
• José Maria da Silva – RG. 11.516.044
• Fabiano da Silva Delganho – RG. 32.644.106-2
Representantes do Poder Legislativo Municipal
• Sidinei Rodrigues – RG 6.872.708
• Marcos Rogério Ramello Gazeta – RG 25.659.372-3
Representantes da Indústria e Comércio
• Vanderlei Enz – CPF. 017.620.758-90
Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
• Osvaldo Dalos – RG 4.143.174
Representante dos alunos da Rede Municipal e Estadual de Ensino
• Annelise Aparecida Pacifico – RA.47.421.518-0
Representante dos Professores
• Adriana Penha Pacifico – RG. 33.817.567-2
Representante da Sociedade Civil
• Edinaldo Aure Mathias – RG 8.166.450
Representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
• Sérgio Aparecido Romeiro – RG. 18.343.675

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, 08 outubro de 2007.


JOSÉ ZEZÉ RODRIGUES
Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal e publicado pôr afixação no local próprio público de costume na data supra.
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